O Bolsa Esporte do Governo da Bahia consiste em dar um incentivo financeiro e técnico - bolsa remunerada - por intermédio da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte- Setre, através da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - Sudesb. Eis a Lei na íntegra:
LEI Nº 17.650/2008
Institui o Programa Estadual para Apoio à Prática do Esporte - Bolsa Esporte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Programa Estadual Apoio à Prática do Esporte - Bolsa Esporte, com o objetivo de incentivar os atletas e paratletas residentes no Estado da Bahia à prática de esportes olímpicos, paraolímpicos e outros, como meio de promoção social, possibilitando um suporte para o treinamento e participação em competições regionais, nacionais e internacionais.
Art. 2º - O Bolsa Esporte consiste em incentivo financeiro e técnico, fornecido pelo Estado, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, através da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB.
Art. 3º - O benefício financeiro de que trata o artigo anterior será concedido através de bolsas remuneradas, mensalmente, observado o escalonamento abaixo discriminado:
I - Categoria Internacional A: atleta olímpico, paraolímpico e mundial adulto, bolsa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - Categoria Internacional B: atleta pan-americano, parapan-americano adulto e, mundial júnior ou juvenil, bolsa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
III - Categoria Internacional C: atleta e paratleta sul-americano adulto e pan-americano júnior ou juvenil, bolsa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
IV - Categoria Nacional A: atleta e paratleta nacional adulto, bolsa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
V - Categoria Nacional B: atleta e paratleta nacional júnior e juvenil ou infantil internacional, bolsa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
VI - Categoria Talento Esportivo: Bolsa Institucional no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
§ 1º - A bolsa terá a duração de 01 (um) ano e, findo o prazo, o atleta e o paratleta serão reavaliados, podendo ser renovada ou não, conforme o seu desempenho, observado o procedimento disposto em regulamento.
§ 2º - O escalonamento previsto neste artigo seguirá as normas dos organismos internacionais e nacionais competentes para seleção dos respectivos atletas.
Art. 4º - A participação no Programa Bolsa Esporte não constituirá vínculo com o Estado da Bahia, nem qualquer outra obrigação de natureza trabalhista.
Art. 5º - Serão beneficiários do Bolsa Esporte os atletas e paratletas, radicados no Estado, desde a iniciação até o alto rendimento e que atendam os pré-requisitos definidos abaixo:
I - apresentar plano anual de participação em competições da modalidade e de preparação ou treinamento;
II - ter autorização do pai ou responsável, no caso de atleta ou paratleta menor de 18 (dezoito) anos;
III - apresentar bom desempenho escolar, no caso de atleta ou paratleta menor de 18 (dezoito) anos;
IV - não ser sofrido penalidade imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes, no último biênio;
V - estar filiado à Federação Baiana da sua modalidade;
VI - comprometer-se a representar o Estado em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE e da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB.
§ 1º - Dentre os critérios de seleção, a capacidade técnica dos atletas e paratletas deverá ser priorizada.
§ 2º - Os atletas eparatletas beneficiados por este Programa dedicar-se-ão, exclusivamente, aos estudos, enquanto forem discentes, e à prática de esporte.
§ 3º - Para efeito desta Lei, os paratletas serão divididos em auditivos, mentais, físicos e visuais, representado, cada um, por sua respectiva associação ou órgão legalmente constituído.
§ 4º - As categorias infantil, juvenil, júnior e adulto, para efeito desta Lei, serão definidas de acordo com a faixa etária, na forma do regulamento.
Art. 6º - A concessão do “Bolsa Esporte” será disponibilizada em duas formas:
I - Bolsas de Demanda Social;
II - Bolsas Institucionais.
§ 1º - As Bolsas de Demanda Social são concedidas diretamente aos atletas ou paratletas, observado o critério do mérito esportivo, conforme as modalidades e categorias definidas em regulamento.
§ 2º - As Bolsas Institucionais são concedidas por ato discricionário da Comissão do Programa Bolsa Esporte com o objetivo de fomentar a prática esportiva.
§ 3º - Os treinadores dos atletas e para-atletas que competem em esportes individuais, contemplados com Bolsa de Demanda Social, receberão 10% (dez por cento) do valor da bolsa do respectivo atleta ou para-atleta, podendo acumular as gratificações de mais de um atleta ou paratleta beneficiado pelo Programa.
§ 4º - Para ão de Bolsa Institucional para atletas e paratletas das modalidades Ginástica Artística e Ginástica Rítmica será considerada idade mínima de 12 (doze) anos e para concessão da Bolsa de Demanda Social, 08 (oito) anos.
Art. 7º - Serão destinadas, no mínimo, 02 (duas) e, no máximo, 08 (oito) Bolsas Institucionais por federação, de acordo com os critérios definidos no regulamento.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, caso o número de bolsas fique reduzido a uma, a federação terá o prazo de um mês para recompor o número de bolsas, atendendo aos requisitos desta Lei.
Art. 8º - Para efeito do disposto nesta Lei, a federação deverá estar devidamente regularizada perante o Sistema Desportivo Nacional.
Parágrafo único - No caso de existir mais de uma federação para uma mesma modalidade, será considerada aquela aceita pelo Sistema Desportivo Nacional e/ou Internacional.
Art. 9º - É vedado a concessão de mais de uma bolsa para mesmo atleta ou paratleta.
Art. 10 - Fica criada a Comissão do Programa Bolsa Esporte, para implementar os benefícios objeto desta Lei, composta de 05 (cinco) membros, a seguir indicados:
I - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, que o coordenará;
II - 02 (dois) representantes da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB;
III - 01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física - CREF;
IV - 01 (um) representante das Federações Esportivas, por indicação da SUDESB, com mandato de 02 (dois) anos, atendendo ao critério de rotatividade.
Parágrafo único - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, mediante indicação do Titular do órgão ou entidades participantes.
Art. 11 - A gestão do Programa será feita pela Comissão do Programa Bolsa Esporte - CPBE, que tem por finalidade coordenar, monitorar e avaliar as ações do Programa, bem como deliberar sobre a concessão, a renovação e o desligamento de atletas eparatletas integrantes do Programa.
Art. 12 - Para a implementação do Programa instituído por esta Lei poderá o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, firmar convênio com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com vistas ao seu aprimoramento, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado da Bahia, o Programa Estadual Apoio à Prática do Esporte - Bolsa Esporte, com o objetivo de incentivar os atletas e paratletas residentes no Estado da Bahia à prática de esportes olímpicos, paraolímpicos e outros, como meio de promoção social, possibilitando um suporte para o treinamento e participação em competições regionais, nacionais e internacionais.
Art. 2º - O Bolsa Esporte consiste em incentivo financeiro e técnico, fornecido pelo Estado, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, através da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB.
Art. 3º - O benefício financeiro de que trata o artigo anterior será concedido através de bolsas remuneradas, mensalmente, observado o escalonamento abaixo discriminado:
I - Categoria Internacional A: atleta olímpico, paraolímpico e mundial adulto, bolsa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - Categoria Internacional B: atleta pan-americano, parapan-americano adulto e, mundial júnior ou juvenil, bolsa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
III - Categoria Internacional C: atleta e paratleta sul-americano adulto e pan-americano júnior ou juvenil, bolsa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais);
IV - Categoria Nacional A: atleta e paratleta nacional adulto, bolsa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais);
V - Categoria Nacional B: atleta e paratleta nacional júnior e juvenil ou infantil internacional, bolsa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);
VI - Categoria Talento Esportivo: Bolsa Institucional no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
§ 1º - A bolsa terá a duração de 01 (um) ano e, findo o prazo, o atleta e o paratleta serão reavaliados, podendo ser renovada ou não, conforme o seu desempenho, observado o procedimento disposto em regulamento.
§ 2º - O escalonamento previsto neste artigo seguirá as normas dos organismos internacionais e nacionais competentes para seleção dos respectivos atletas.
Art. 4º - A participação no Programa Bolsa Esporte não constituirá vínculo com o Estado da Bahia, nem qualquer outra obrigação de natureza trabalhista.
Art. 5º - Serão beneficiários do Bolsa Esporte os atletas e paratletas, radicados no Estado, desde a iniciação até o alto rendimento e que atendam os pré-requisitos definidos abaixo:
I - apresentar plano anual de participação em competições da modalidade e de preparação ou treinamento;
II - ter autorização do pai ou responsável, no caso de atleta ou paratleta menor de 18 (dezoito) anos;
III - apresentar bom desempenho escolar, no caso de atleta ou paratleta menor de 18 (dezoito) anos;
IV - não ser sofrido penalidade imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes, no último biênio;
V - estar filiado à Federação Baiana da sua modalidade;
VI - comprometer-se a representar o Estado em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE e da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB.
§ 1º - Dentre os critérios de seleção, a capacidade técnica dos atletas e paratletas deverá ser priorizada.
§ 2º - Os atletas eparatletas beneficiados por este Programa dedicar-se-ão, exclusivamente, aos estudos, enquanto forem discentes, e à prática de esporte.
§ 3º - Para efeito desta Lei, os paratletas serão divididos em auditivos, mentais, físicos e visuais, representado, cada um, por sua respectiva associação ou órgão legalmente constituído.
§ 4º - As categorias infantil, juvenil, júnior e adulto, para efeito desta Lei, serão definidas de acordo com a faixa etária, na forma do regulamento.
Art. 6º - A concessão do “Bolsa Esporte” será disponibilizada em duas formas:
I - Bolsas de Demanda Social;
II - Bolsas Institucionais.
§ 1º - As Bolsas de Demanda Social são concedidas diretamente aos atletas ou paratletas, observado o critério do mérito esportivo, conforme as modalidades e categorias definidas em regulamento.
§ 2º - As Bolsas Institucionais são concedidas por ato discricionário da Comissão do Programa Bolsa Esporte com o objetivo de fomentar a prática esportiva.
§ 3º - Os treinadores dos atletas e para-atletas que competem em esportes individuais, contemplados com Bolsa de Demanda Social, receberão 10% (dez por cento) do valor da bolsa do respectivo atleta ou para-atleta, podendo acumular as gratificações de mais de um atleta ou paratleta beneficiado pelo Programa.
§ 4º - Para ão de Bolsa Institucional para atletas e paratletas das modalidades Ginástica Artística e Ginástica Rítmica será considerada idade mínima de 12 (doze) anos e para concessão da Bolsa de Demanda Social, 08 (oito) anos.
Art. 7º - Serão destinadas, no mínimo, 02 (duas) e, no máximo, 08 (oito) Bolsas Institucionais por federação, de acordo com os critérios definidos no regulamento.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, caso o número de bolsas fique reduzido a uma, a federação terá o prazo de um mês para recompor o número de bolsas, atendendo aos requisitos desta Lei.
Art. 8º - Para efeito do disposto nesta Lei, a federação deverá estar devidamente regularizada perante o Sistema Desportivo Nacional.
Parágrafo único - No caso de existir mais de uma federação para uma mesma modalidade, será considerada aquela aceita pelo Sistema Desportivo Nacional e/ou Internacional.
Art. 9º - É vedado a concessão de mais de uma bolsa para mesmo atleta ou paratleta.
Art. 10 - Fica criada a Comissão do Programa Bolsa Esporte, para implementar os benefícios objeto desta Lei, composta de 05 (cinco) membros, a seguir indicados:
I - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, que o coordenará;
II - 02 (dois) representantes da Superintendência dos Desportos do Estado da Bahia - SUDESB;
III - 01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física - CREF;
IV - 01 (um) representante das Federações Esportivas, por indicação da SUDESB, com mandato de 02 (dois) anos, atendendo ao critério de rotatividade.
Parágrafo único - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, mediante indicação do Titular do órgão ou entidades participantes.
Art. 11 - A gestão do Programa será feita pela Comissão do Programa Bolsa Esporte - CPBE, que tem por finalidade coordenar, monitorar e avaliar as ações do Programa, bem como deliberar sobre a concessão, a renovação e o desligamento de atletas eparatletas integrantes do Programa.
Art. 12 - Para a implementação do Programa instituído por esta Lei poderá o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, firmar convênio com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com vistas ao seu aprimoramento, observada a legislação estadual pertinente.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário