DECISÃO DE DIRETORIA Nº 03/2009
Em reunião realizada nesta noite do dia 16 de julho de 2009, na sede da entidade, a Diretoria da Liga de Futsal de Feira de Santana, resolveu:
1 – SUSPENDER o atletas Jonilton Nery, da IURD Tomba, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses das competições oficiais da Liga de Futsal de Feira de Santana;
2 – SUSPENDER o atleta Janival Nery, da IURD Tomba, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses das competições oficiais da Liga de Futsal de Feira de Santana;
3 – SUSPENDER o atleta Janio Nery, da IURD Tomba, por agressão à arbitragem, pelo período de 30 (trinta) meses, das competições oficiais da Liga de Futsal de Feira de Santana;
4 – Suspender pelo período de 18 (dezoito) meses a Igreja Universal do Reino de Deus do Tomba, por ter abandonado a quadra e provocado através dos seus atletas e dirigentes tumultos e agressões verbais contra a organização da 5ª Copa Evangélica de Futsal, promovida pela Liga de Futsal de Feira de Santana.
5 – Diante do pedido encaminhado à Liga de Futsal de Feira de Santana, quanto ao pedido de Efeito Suspensivo do atleta Everton Santa Bárbara Cardoso, que teve o seguinte teor: “ILMO. SR. PRESIDENTE DA LIGA DE FUTSAL DE FEIRA DE SANTANA/BA. CLAUDIO BOAVENTURA JUNIOR. EVERTON SANTA BARBARA CARDOSO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 0841436304 SSP/BA e do CPF/MF nº 005.318.745-83, residente na Rua Dr. Joaquim Laranjeiras, nº 114, Sobradinho, vem, por meio desta, à presença de VSA expor e requerer o que segue: O requerente é atleta, jogador do time FUTSHOW, devidamente inscrito no campeonato FEIRENSE DE FUTSAL. No dia 14 de julho de 2009, em partida realizada contra a equipe GALICIA, realizada na quadra de esportes do Ginásio Oyama, às 20:30 hrs, o requerente sofreu penalidade com Cartão Vermelho devido a falta cometida. No entanto, tal falta não ocorreu com a gravidade expressada pelo Juiz da partida o “Sr. Walter” através do cartão vermelho. A falta cometida tinha a característica de falta para aplicação de cartão amarelo. O requerente não tinha recebido nenhum outro cartão amarelo na partida, deixando de haver, desta forma, qualquer justificativa para a expulsão. Sendo esta, portanto, indevida, injustificada e injusta. A sanção aplicada ao jogador irá prejudicar a equipe na próxima partida, que ficará sem seu jogador devido a aplicação injusta da expulsão. A falta cometida foi um carrinho lateral que não colocou em risco a integridade física do adversário. Não justificando a penalidade aplicada pelo Juiz. Em vista disso, requer o cancelamento da aplicação da sanção aplicada, suspendendo os efeitos da aplicação do cartão vermelho. Permitindo, desta forma, a participação do requerente nos próximos jogos do campeonato Feirense de Futsal. Espera deferimento, Feira de Santana, 15 de julho de 2009. Joanna de Oliveira Maier – OAB/BA 25271”, a diretoria da Liga de Futsal de Feira de Santana:
Em reunião realizada nesta noite do dia 16 de julho de 2009, na sede da entidade, a Diretoria da Liga de Futsal de Feira de Santana, resolveu:
1 – SUSPENDER o atletas Jonilton Nery, da IURD Tomba, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses das competições oficiais da Liga de Futsal de Feira de Santana;
2 – SUSPENDER o atleta Janival Nery, da IURD Tomba, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses das competições oficiais da Liga de Futsal de Feira de Santana;
3 – SUSPENDER o atleta Janio Nery, da IURD Tomba, por agressão à arbitragem, pelo período de 30 (trinta) meses, das competições oficiais da Liga de Futsal de Feira de Santana;
4 – Suspender pelo período de 18 (dezoito) meses a Igreja Universal do Reino de Deus do Tomba, por ter abandonado a quadra e provocado através dos seus atletas e dirigentes tumultos e agressões verbais contra a organização da 5ª Copa Evangélica de Futsal, promovida pela Liga de Futsal de Feira de Santana.
5 – Diante do pedido encaminhado à Liga de Futsal de Feira de Santana, quanto ao pedido de Efeito Suspensivo do atleta Everton Santa Bárbara Cardoso, que teve o seguinte teor: “ILMO. SR. PRESIDENTE DA LIGA DE FUTSAL DE FEIRA DE SANTANA/BA. CLAUDIO BOAVENTURA JUNIOR. EVERTON SANTA BARBARA CARDOSO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 0841436304 SSP/BA e do CPF/MF nº 005.318.745-83, residente na Rua Dr. Joaquim Laranjeiras, nº 114, Sobradinho, vem, por meio desta, à presença de VSA expor e requerer o que segue: O requerente é atleta, jogador do time FUTSHOW, devidamente inscrito no campeonato FEIRENSE DE FUTSAL. No dia 14 de julho de 2009, em partida realizada contra a equipe GALICIA, realizada na quadra de esportes do Ginásio Oyama, às 20:30 hrs, o requerente sofreu penalidade com Cartão Vermelho devido a falta cometida. No entanto, tal falta não ocorreu com a gravidade expressada pelo Juiz da partida o “Sr. Walter” através do cartão vermelho. A falta cometida tinha a característica de falta para aplicação de cartão amarelo. O requerente não tinha recebido nenhum outro cartão amarelo na partida, deixando de haver, desta forma, qualquer justificativa para a expulsão. Sendo esta, portanto, indevida, injustificada e injusta. A sanção aplicada ao jogador irá prejudicar a equipe na próxima partida, que ficará sem seu jogador devido a aplicação injusta da expulsão. A falta cometida foi um carrinho lateral que não colocou em risco a integridade física do adversário. Não justificando a penalidade aplicada pelo Juiz. Em vista disso, requer o cancelamento da aplicação da sanção aplicada, suspendendo os efeitos da aplicação do cartão vermelho. Permitindo, desta forma, a participação do requerente nos próximos jogos do campeonato Feirense de Futsal. Espera deferimento, Feira de Santana, 15 de julho de 2009. Joanna de Oliveira Maier – OAB/BA 25271”, a diretoria da Liga de Futsal de Feira de Santana:
1 - em conformidade com o disposto no, CAPÍTULO IV, do Regulamento do campeonato Regional de Futsal – Adulto Masculino: “DOS CARTÕES E SUAS CONSEQÜÊNCIA - Artigo 33 - Nas infrações desportivas relevantes serão aplicados ao infrator cartões amarelos e vermelhos com as suas conseqüências diretas descritas adiante, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis por outras instâncias desse regulamento e estatutárias decorrentes de relatórios dos árbitros. Artigo 34 - Independente da cor do cartão, o que caracteriza uma série de cartões, com implicações suspensivas automáticas por uma partida, sem prejuízos de agravos decorrentes de relatórios dos árbitros, é o que se segue: I) 03 (três) cartões amarelos; II) 01 (um) cartão vermelho. Artigo 35 - A pena de suspensão será cumprida na(s) partida(s) imediatamente seguinte(s) àquela(s) na qual foi completada a série de cartões. Considera-se partida imediatamente seguinte, aquela que acontecer após a partida em que o atleta completou a série. No caso de possível W.O. do adversário, computar-se-á como cumprimento da suspensão e no caso de adiamento da partida o cumprimento da pena também será adiado para aquele jogo. Artigo 36 - O cumprimento da suspensão automática é de responsabilidade exclusiva de cada equipe, desde que o impedimento esteja apontado na súmula do jogo a ser realizado. O seu representante (técnico), que decidir colocar o atleta suspenso em jogo, terá os pontos do jogo perdidos, sendo considerado como resultado final da partida para efeito de classificação, 3 X 0 para a equipe adversária, observado o disposto no Artigo 24. Artigo 37 - Em hipótese alguma haverá anulação de cartões na passagem de uma fase para outra do Campeonato. Observados ainda os Artigos 39 - Todo atleta expulso cumprirá automaticamente a suspensão na partida imediatamente subseqüente, sem prejuízo das outras sanções disciplinares aplicáveis.”
2 - considerando, o teor do Art. 90 - As Medidas Disciplinares Automáticas não comportam pedido de esclarecimento, de reconsideração, de argüição de nulidade, solicitação de adiamento ou abrandamento da penalidade aplicada, nem reclamação ou recurso de qualquer espécie, em razão de cláusula compromissória aceita pelos partícipes como conditio sine que
para disputar as competições de Futsal.", do Regulamento dos Certames, publicado pela CBFS e pela FBFS, entidades superiores a quem o próprio regulamento da competição é submisso.
3 - Considernado ainda, que o Regulamento, no seu capitulo 47, possibilita a concessão de efeito suspensivo apenas para solicitação de recursos, o que não e o caso acima, já que o atleta foi apenado com cartão vermelho, cabendo apenas, o cumprimento da suspensão automática.
DECIDIU:
Indeferir o pedido efetuado pela parte do atleta EVERTON SANTA BARBARA CARDOSO, mantendo a suspensão de uma partida, devendo o mesmo cumpri-la em conformidade com os dispositivos já expostos aqui.
Feira de Santana, 16 de julho de 2009.
Cláudio Boaventura de Oliveira Junior
Presidente
DECIDIU:
Indeferir o pedido efetuado pela parte do atleta EVERTON SANTA BARBARA CARDOSO, mantendo a suspensão de uma partida, devendo o mesmo cumpri-la em conformidade com os dispositivos já expostos aqui.
Feira de Santana, 16 de julho de 2009.
Cláudio Boaventura de Oliveira Junior
Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário