ESTÁ NO CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art.
243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência. (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão
pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão,
Internet ou qualquer meio eletrônico, ou for praticada dentro ou nas
proximidades da praça desportiva em que for realizada a partida, prova ou
equivalente, o infrator poderá sofrer, além da suspensão pelo prazo de
trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, pena de multa entre R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
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