COPA SERTANEJA DE FUTSAL
REGULAMENTO
"Art. 2° - Os participantes da COPA SERTANEJA DE FUTSAL, aceitam e aderem incondicionalmente a
este Regulamento, seus Anexos, Normas da LFS e alterações editadas
estatutariamente pela Entidade, publicadas no site www.blogclaudioboaventura.blogspot.com, como prévia e imperiosa condição para participação
nos eventos estaduais de Futsal.
Parágrafo
Único – Os clubes
participantes reconhecem, concordam e se comprometem a acatar a aplicação do
vigente Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) pela Comissão
Disciplinar, designada pela presidência da LFS, como primeira e definitiva
instância, desistindo de se valerem de órgãos da Justiça Comum, diretamente ou
através de terceiros.
(GRIFOS NOSSOS: A NINGUÉM É DADO DESCONHECER AS PUBLICAÇÕES AQUI CONTIDAS, BEM COMO AS ENVIADAS POR EMAIL (CORREIO ELETRÔNICO).
CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153. É punível toda infração disciplinar tipificada no presente Código.
Art. 154. Ninguém será punido por fato que lei posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos da punição.
Parágrafo único. A lei posterior que de outro modo favoreça o infrator aplica-se ao fato não definitivamente julgado.
Art. 155. Considera-se praticada a infração no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
TÍTULO II
DA INFRAÇÃO
Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.
Parágrafo único - (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de 2009).- 41 -
§ 1º A omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado. (AC).
§ 2º O dever de agir incumbe precipuamente a quem: (AC).
I - tenha, por ofício, a obrigação de velar pela disciplina ou coibir a prática de violência ou animosidade; (NR).
II - com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.
Art. 157. Diz-se a infração:
I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;
II - tentada, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
III - dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
IV - culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
§ 1º Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração consumada, reduzida da metade.
§ 2º Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se a infração.
§ 3º O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se a infração não chega, pelo menos, a ser tentada. (AC).
Art. 158. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 159. O erro quanto à pessoa contra a qual a infração é praticada não isenta o agente de pena.
Art. 160. Se a infração é cometida em obediência à ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, ou sob coação comprovadamente irresistível, só é punível o autor da ordem ou da coação.
Art. 161. Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa.
Art. 161-A. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas naturais, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo único. A pessoa natural responsável pela infração cometida por pessoa jurídica será considerada co-autora. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Capítulo I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES
Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as
seguintes penas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão por partida;
IV - suspensão por prazo;
V - perda de pontos;
VI - interdição de praça de desportos;
VII - perda de mando de campo;
VIII - indenização;
IX - eliminação;
X - perda de renda;
XI - exclusão de campeonato ou torneio.
Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: (Redação
dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - desordens em sua praça de desporto; (AC).
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC).
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento
desportivo. (AC).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial. (NR).
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade. (NR).
Art. 243-B. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por
qualquer outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 243-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de trinta a cento e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29
de 2009).- 61 -
Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, Internet ou qualquer meio eletrônico, ou for praticada dentro ou nas proximidades da praça desportiva em que for realizada a partida, prova ou equivalente, o infrator poderá sofrer, além da suspensão pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, pena de multa entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao
desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de
uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente,
treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a
noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 258-B. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida,
prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar. (Incluído
pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta,
mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo
prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
BASEADO EM TODOS ESTES TÍTULOS, CAPÍTULOS E ARTIGOS DO CBJD, ALÉM DAS MEDIDAS DISCIPLINARES PREVENTIVAS, ESTAMOS ENCAMINHANDO PARA A COMISSÃO DISCIPLINAR DA LIGA DE FUTSAL DE FEIRA DE SANTANA E, PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DA FEDERAÇÃO BAHIANA DE FUTEBOL DE SALÃO, RELATÓRIOS DA ARBITRAGEM CONSTANTE EM SÚMULAS E DENÚNCIA DE DESCUMPRIMENTO E DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO ESPORTIVA DE TODOS AQUELES QUE UTILIZAM DE PRÁTICAS ANTIDESPORTIVAS FERINDO FRONTALMENTE O REGULAMENTO E AS LEIS.
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