
Alexandre Silva Isso ér esculhambaçãaoo só isso ! n teem oq inventaaar ;] nuncaa fui punidoo , como sou reiicindente? teem raiivaa de mim ... maiis n altera a regra n ! sejam maiis honestos .
"Art.
243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência. (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão
pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão,
Internet ou qualquer meio eletrônico, ou for praticada dentro ou nas
proximidades da praça desportiva em que for realizada a partida, prova ou
equivalente, o infrator poderá sofrer, além da suspensão pelo prazo de
trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, pena de multa entre R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009)."
Ficha do senhor CARLOS ALEXANDRE DA SILVA LIMA, atleta do Videira:
2011 - foi expulso em partida oficial válida pela SUPERCOPA, entre as equipes do Videira 3 X 0 Uefs Futsal, realizada no dia 5 de outubro de 2011.
2011 - foi expulso em partida oficial válida pela SUPERCOPA, entre as equipes do Videira 3 X 0 Uefs Futsal, realizada no dia 5 de outubro de 2011.
2012 - Foi novamente expulso no dia 4 de maio de 2012, em partida oficial válida pela 8a. Copa Evangélica de Futsal, Videira 1 X 6 Palavra da Vida;
2012 - E, novamente expulso, na partida entre Videira 6 X 2 Jerusalém, realizada no dia 16 de maio de 2012. Pesando ainda sobre ele o fato de estar cumprindo suspensão automática pelo Cartão Vermelho no jogo anterior de sua equipe no dia 4 de maio de 2012.
Portanto o mesmo é reincidente, contumaz em atos de indisciplina, e agora cometendo a sua infração mais grave contida no Artigo 243-D, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
O Departamento Jurídico da Liga de Futsal de Feira de Santana se pronunciará a respeito de sua punição, se a mínima: 360 dias, ou a máxima: 720 dias. Podendo o mesmo, ainda ter agravantes caso seja incluído nos Artigos 243-B e 243-C.
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