Art.
243-B. Constranger alguém, mediante violência, grave ameaça ou por qualquer
outro meio, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda.
(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de
trinta a cento e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
243-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio,
a causar-lhe mal injusto ou grave. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de
trinta a cento e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
243-D. Incitar publicamente o ódio ou a violência. (Incluído pela Resolução CNE
nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão
pelo prazo de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias. (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Parágrafo
único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão,
Internet ou qualquer meio eletrônico, ou for praticada dentro ou nas
proximidades da praça desportiva em que for realizada a partida, prova ou
equivalente, o infrator poderá sofrer, além da suspensão pelo prazo de
trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias, pena de multa entre R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela
Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art.
243-F. Ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao
desporto. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA:
multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de
uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se
suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo
prazo de quinze a noventa dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural
submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 1º Se a ação for praticada por atleta, mesmo se
suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, contra árbitros, assistentes
ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por
quatro partidas. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Para todos os efeitos, o árbitro e seus auxiliares
são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para
a entrega dos documentos da competição na entidade (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
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